Tributo Federal Obrigatório!

Para se inscrever no CORE-BA, é obrigatório apresentar o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical.
Para obter mais informações sobre a Contribuição Sindical, entre em contato com o SIRCEB – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia, através dos telefones:
1.Salvador: Tels.: (71) 3243-3153 / 3326-9851 / 3241-6378
2.Feira de Santana: Tel: (75) 3623-1112
3.Itabuna: Tel: (73) 3211-2821
4.Vitória da Conquista: Tel.: (77) 3421-8008

PARA EMITIR A GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ACESSE O SITE www.sirceb.com.br.

OBS: O SIRCEB também solicitará cópia dos documentos.

ATENÇÃO: Observe que os telefones acima são do SIRCEB (Sindicato) e não do CORE-BA (Conselho).

 


ENTENDA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL foi instituída originalmente com o nome de IMPOSTO SINDICAL através do Decreto-Lei que regulamentou o Artigo 138 da Constituição Federal de 1937. A atual denominação foi criada pelo Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é COMPULSÓRIA e tem status de Tributo Federal; isso significa dizer que todos os trabalhadores são OBRIGADOS a pagá-la, anualmente: As EMPRESAS têm o prazo fixado para seu recolhimento até o último dia útil do mês de janeiro, já os AUTÔNOMOS pagam até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

É muito importante esclarecer que quando alguém recolhe a Contribuição Sindical NÃO ESTÁ SE TORNANDO ASSOCIADO DO SINDICATO, ele está cumprindo, apenas, uma obrigação legal instituída em lei. O Associado do Sindicato é aquele que, por sua livre e espontânea vontade, procura sua Entidade Sindical e preenche uma proposta e após sua aprovação passa a pertencer aos quadros de associado do Sindicato, passando a partir daquele momento a recolher a taxa devida. Entretanto, caso não seja de seu interesse permanecer como filiado é só pedir seu desligamento sendo seu pedido imediatamente aceito pela Entidade Sindical, conforme preceitua o Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal.

A Contribuição Sindical ao contrário do que muitos pensam, sua receita não pertence apenas ao Sindicato; ela, depois de abatidos os custos, é rateada da seguinte forma: sessenta (60%) por cento para o Sindicato; vinte (20%) por cento para o Governo Federal; quinze (15%) por cento para a Federação do Comércio e cinco (5%) por cento para a Confederação Nacional do Comércio. Além desse rateio o Sindicato também fica responsável pela confecção dos boletos e por sua distribuição o que gera custos, diminuindo, assim, sua participação na arrecadação desse tributo.
 
Existem outras contribuições instituídas pelo Artigo 8º da Constituição Federal de 1988, como a Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial que esta Entidade não cobra para não onerar, ainda mais, o Representante Comercial com despesas sindicais. Entretanto, caso a Contribuição Sindical venha a ser extinta o Sindicato passará a cobrá-la, pois já está autorizado a fazê-lo conforme deliberado em Assembléia Geral conforme manda a legislação vigente.